
DESCULPE A NOSSA FALHA
“A sentença em primeira reconheceu que a pretensão da Folha representa clara tentativa de censura”
A segunda instância da disputa jurídica Folha X Falha marcou a entrada da nova dupla de advogados da dupla que defende os irmãos criadores do blog censurado Falha de S. Paulo (Lino e Mário Ito Bocchini). Leopoldo Loureiro e Luís Borreli Neto, ambos com 42 anos, são antigos colegas de classe da PUC-SP. Cabe a eles agora a tarefa de fazer valer na Justiça a tese de que esse é um caso de liberdade de expressão, e não de defesa de marca, como alegam os advogados da Folha. São eles que assinam o excelente recurso protocolado recentemente junto ao TJ-SP. A seguir, a entrevista de Leopoldo e Luís, que preferiram responder juntos as perguntas:
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Por que vocês aceitaram defender a Falha?
O processo é muito interessante. A discussão sobre domínio, marca, e conteúdo, que numa primeira análise poderia parecer legítima, implica numa verdadeira censura de um blog. Cerceia-se a liberdade de expressão, o direito à crítica e à sátira. E o fato do cerceamento à liberdade de expressão partir justamente de um órgão de imprensa, no caso, a Folha de S. Paulo, acentua a relevância do tema. Todos esses aspectos, aliados ao fato de efetivamente acreditarmos na posição adotada pela Falha, nos levou a aceitar a causa.
Muitos disseram que quem topasse nos defender poderia sofrer represálias do jornal ou ficar “queimado no mercado”. Isso não passou pela cabeça de vocês?
O exercício da advocacia pressupõe independência e liberdade. O receio de represálias ou outros temores são inconciliáveis com a profissão de advogado, razão pela qual jamais cogitamos aceitar ou recusar um caso pensando nas eventuais repercussões.
Agora que estamos entrando na fase de segunda instância, acreditam que a Falha pode ganhar o processo e reverter a censura da Folha?
A sentença em primeira reconheceu que a pretensão da Folha representa clara tentativa de censura. Contudo, ao se ater a um aspecto que não foi ventilado no decorrer do processo, a decisão acabou por impedir o uso do domínio www.falhadespaulo.com.br, fato que no nosso entendimento também representa censura. Em razão disso, acreditamos que há grandes chances de revertermos o resultado quanto a este aspecto.
O que vocês acharam da decisão em primeira instância?
Não vamos entrar no mérito do acerto ou do desacerto da sentença, até porque os nossos argumentos foram deduzidos no recurso. Só que tem um aspecto que chamou a nossa atenção e certamente também chamou a atenção do juiz: a matéria tratada é nova, polêmica e não encontramos nenhum caso parecido aqui no Brasil que pudesse ser utilizado como precedente. Achamos que a decisão que vier a ser proferida pode se tornar um verdadeiro paradigma.
O que acham do conceito de “censura togada”?… Ele faz sentido?
Não acho que se possa falar em “censura togada”. O Poder Judiciário tem sistematicamente repelido ações que objetivam cercear a livre manifestação do pensamento. Os Magistrados sempre se mostraram muito sensíveis ao tema e temos convicção que neste caso não será diferente.
Esse tipo de processo (censura a um blog promovida por uma grande empresa de comunicação) é inédito no Brasil. Acreditam que a jurisprudência aberta pode pautar outros casos?
Sem dúvida, a ação judicial em curso é singular. Primeiro, como você bem salientou, pelo fato da censura partir justamente de um órgão de imprensa, o que é um grande paradoxo. Em segundo lugar, pelo fato da tentativa de restrição recair não só sobre o conteúdo do blog, mas também sobre o nome do domínio, que é uma sátira em si mesmo. Em virtude das peculiaridades do caso, o julgamento pode sim servir de precedente para ações que envolvam matéria semelhante.
Caso o site não seja liberado pelo TJ, acham que esse assunto tem potencial para chegar à Brasília (STJ, STF…)?
A possibilidade do caso ser levado ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça existe. Como salientamos, está em discussão a liberdade de pensamento, assegurada pela Constituição Federal, bem como o direito à paródia, assegurado pela Lei no. 9.610/98, matérias que são de competência dos Tribunais Superiores.
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